1. Introdução: A cidadania italiana em tempos de incerteza legislativa
A cidadania italiana por descendência (“iure sanguinis”) tem sido, por décadas, um direito amparado pela legislação italiana e por vasta jurisprudência das Cortes. Milhões de descendentes ao redor do mundo, especialmente na América Latina, construíram suas vidas a partir do sonho de reconectar-se com suas origens italianas através desse direito.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 36/2025, aprovado em 28 de março de 2025, instaurou-se um novo cenário: incertezas jurídicas, questionamentos sobre a aplicação retroativa das novas regras e preocupações com a segurança jurídica dos requerentes.
Contudo, nas últimas semanas, tribunais italianos começaram a se posicionar, trazendo à tona sinais positivos e esperançosos, incluindo a Ordinanza do Tribunal de Torino, a sentença do Tribunal de Campobasso, a audiência já realizada na Corte Constitucional em 24 de junho de 2025, e o posicionamento institucional do Presidente Mattarella.
2. O Decreto-Lei nº 36/2025 e seus impactos iniciais
O Decreto-Lei nº 36/2025 introduziu limites ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência, especialmente com relação a:
• Limitação geracional para transmissão da cidadania;
• Exigência de laços culturais ou territoriais com a Itália;
• Restrições ao reconhecimento de filhos menores, com prazo limitado;
• Tentativa de uniformizar interpretações entre vias administrativas e judiciais.
Para muitos, isso representou uma tentativa de interromper um direito consagrado. Para outros, uma medida de regulação necessária. A verdade é que sua aplicação retroativa gerou ampla contestação.
3. A resposta dos tribunais: o caso paradigmático de Torino
No fim de maio de 2025, o Tribunal de Torino publicou uma “Ordinanza” (decisão interlocutória) emblemática. Diante de um processo de reconhecimento de cidadania iure sanguinis, o juízo optou por suspender o andamento do feito e encaminhar uma questão prejudicial à Corte Constitucional Italiana, solicitando a verificação da legitimidade constitucional do Decreto-Lei nº 36/2025.
“La norma in esame sembrerebbe introdurre un limite retroattivo e irragionevole all’acquisto della cittadinanza iure sanguinis…” (A norma em exame parece introduzir um limite retroativo e irrazoável ao reconhecimento da cidadania por direito de sangue)
O tribunal apontou possível violação dos seguintes artigos da Constituição Italiana:
• Art. 3 – Princípio da igualdade;
• Art. 24 – Direito de acesso à justiça;
• Art. 97 – Legalidade e imparcialidade administrativa;
• Art. 10 e 117 – Conformidade com o direito internacional;
• Art. 136 – Obrigatoriedade de respeito às sentenças da Corte Constitucional (como a histórica Sentença n. 87/1975).
4. O precedente de Campobasso e outras sentenças favoráveis
Poucos dias após a publicação do Decreto, o Tribunal de Campobasso, em 2 de maio de 2025, publicou a Sentença n. 375/2025, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de cidadania, recusando aplicar o Decreto-Lei nº 36/2025 ao caso concreto.
“La normativa sopravvenuta non può avere effetti retroattivi su procedimenti già avviati…” (A norma superveniente não pode ter efeitos retroativos sobre processos já iniciados)
Esse entendimento consolida a aplicação do art. 11 das Preleggi (Disposições sobre a Lei em Geral), que afirma que a lei não tem efeito retroativo salvo disposição expressa em contrário.
Outros tribunais também seguiram esse caminho:
• Tribunal de Veneza (Sentença n. 3173/2025, de 24/06/2025): em um caso envolvendo pais e filhos menores, reconheceu o direito à cidadania com base na documentação completa e na via judicial, ressaltando que o status de cidadão é imprescritível e independe do local de nascimento;
• Tribunais de Bolonha, Perugia e Roma: levantaram questionamentos constitucionais semelhantes ao de Torino, reforçando a linha interpretativa pró-direito adquirido e de rejeição à retroatividade do Decreto.
Poucos dias após a publicação do Decreto, o Tribunal de Campobasso, em 2 de maio de 2025, publicou a Sentença n. 375/2025, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de cidadania, recusando aplicar o Decreto-Lei nº 36/2025 ao caso concreto.
“La normativa sopravvenuta non può avere effetti retroattivi su procedimenti già avviati…” (A norma superveniente não pode ter efeitos retroativos sobre processos já iniciados)
Esse entendimento consolida a aplicação do art. 11 das Preleggi (Disposições sobre a Lei em Geral), que afirma que a lei não tem efeito retroativo salvo disposição expressa em contrário.
Outros tribunais, como Veneza, Bolonha, Perugia e Roma, também se posicionaram de forma similar, consolidando um entendimento favorável ao direito adquirido e à não retroatividade da lei.
5. A audiência da Corte Constitucional em 24/06/2025: o veredito
A audiência da Corte Constitucional Italiana ocorreu em 24 de junho de 2025, e culminou em uma decisão histórica: a Corte declarou parcialmente inconstitucional o art. 3-bis da Lei 91/1992, inserido pelo Decreto-Lei nº 36/2025.
A Corte entendeu que:
• A norma introduzida pelo Decreto estabeleceu retroatividade injustificada, restringindo o direito à cidadania para muitos descendentes já nascidos antes da sua vigência;
• Embora não tenha anulado o Decreto na íntegra, suspendeu sua aplicação retroativa, permitindo que os processos protocolados até 27 de março de 2025 prossigam conforme a legislação anterior;
• Reafirmou os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica, e da igualdade.
A decisão foi celebrada por advogados, associações de descendentes e consulados, trazendo estabilidade, previsibilidade jurídica e esperança para milhares de famílias ao redor do mundo.
Em 24 de junho de 2025, a Corte Constitucional Italiana julgou parcialmente inconstitucional o art. 3-bis da Lei 91/1992, inserido pelo Decreto-Lei 36/2025. O entendimento foi de que:
• A aplicação retroativa do Decreto é inconstitucional e fere os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis;
• O direito à cidadania já adquirido ou em curso deve ser respeitado;
• Processos protocolados até 27/03/2025 continuam sob a legislação anterior, sem prejuízos.
A decisão foi celebrada por advogados, associações de descendentes e por consulados, por trazer estabilidade e previsibilidade jurídica ao tema.
Impactos para brasileiros e latino-americanos.
A decisão da Corte devolve segurança jurídica a milhares de famílias brasileiras, argentinas e de outros países com forte imigração italiana.
Muitos processos que estavam suspensos ou sob risco de indeferimento por conta do Decreto-Lei poderão ser retomados, inclusive ações judiciais em curso que contestam os novos limites. Além disso:
• A via judicial permanece segura, especialmente nos Tribunais de Roma, Brescia, Torino e Salerno;
• Requerentes com ascendentes emigrados antes de 1861 não devem mais ser excluídos por esse critério;
• O reconhecimento da cidadania por linha materna anterior a 1948 continua sendo garantido judicialmente.
6. O papel do Presidente Sergio Mattarella
O Presidente da República Italiana promulgou o Decreto-Lei, mas fontes do Palazzo del Quirinale sinalizaram que eventuais inconstitucionalidades seriam avaliadas pelo Judiciário. Trata-se de um posicionamento institucional, de respeito à separação dos poderes, mas que evidencia que há espaço jurídico para contestação.
Mattarella é defensor histórico da legalidade e da dignidade republicana, o que fortalece a expectativa de um sistema responsivo e garantista.
7. O direito adquirido e a proteção constitucional
O reconhecimento da cidadania italiana não é uma concessão estatal, mas sim o reconhecimento de um status jurídico originário. A jurisprudência é clara nesse ponto:
“Il diritto alla cittadinanza jure sanguinis non è soggetto a decadenze…” (O direito à cidadania por sangue não está sujeito a prazos de decadência) — Cass. Sez. Un. n. 4466/2009.
As Leis n. 555/1912 e 91/1992 estabelecem, em seus artigos 1º, o direito do cidadão italiano de origem de transmitir a cidadania aos filhos sem limitação geracional. A tentativa de limitar esse direito por Decreto fere os princípios da irretroatividade, igualdade, e segurança jurídica.
8. Novos processos: oportunidades com planejamento jurídico
Para quem ainda não protocolou o processo, é essencial uma análise individual, considerando:
• Casos de linha materna (ainda judicializados);
• Inclusão de menores (respeitando as regras anteriores para processos já abertos);
• Prova de intenção real, como documentos reunidos, tentativas de agendamento, pastas montadas.
Com base nas recentes sentenças e na orientação da jurisprudência, o cenário é favorável para quem age com estratégia.
9. Conclusão: uma janela de esperança para quem não desistiu
O Decreto-Lei nº 36/2025 gerou medo e dúvidas. Mas a reação dos tribunais italianos mostra que o Direito segue sendo a principal ferramenta de proteção para os descendentes de italianos.
A Ordinanza de Torino, a sentença de Campobasso, a decisão da Corte Constitucional de junho de 2025, e o posicionamento institucional do Presidente da República indicam um novo ciclo de revisão e reequilíbrio.
A cidadania italiana continua sendo um direito. E esse direito tem futuro.
Está pronto para dar o próximo passo rumo à cidadania italiana? Conte com a experiência e o compromisso da Cidadania For All!


