
O reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis é muito mais do que uma conquista burocrática: é um direito que nasce com o indivíduo. Trata-se de um direito originário, imprescritível, permanente e protegido não apenas pela legislação italiana, mas também por princípios constitucionais e por tratados internacionais de direitos humanos. Diante das discussões atuais envolvendo o Decreto-Lei nº 36/2025, torna-se imprescindível esclarecer com precisão — e acessibilidade — por que esse direito não pode ser ameaçado por mudanças legislativas posteriores.
A Segurança da Cidadania Reconhecida Judicialmente
A cidadania italiana por descendência não é criada por um juiz — ela é reconhecida. Isso significa que sua natureza é declaratória. O magistrado apenas constata, com base nos documentos apresentados, que o indivíduo já nasceu cidadão italiano por descendência.
Essa compreensão é reiterada de forma enfática pelas cortes italianas:
“Il riconoscimento giudiziale della cittadinanza italiana iure sanguinis ha natura dichiarativa e non costitutiva.” — Tribunale di Roma, sent. n. 17304/2018 “La cittadinanza per fatto di nascita si acquista a titolo originario iure sanguinis… è imprescrittibile ed è giustiziabile in ogni tempo.” — Cassazione Civile, Sez. I, Sent. 21759/2016
Portanto, mesmo que novas leis venham a alterar critérios para o futuro, não podem retroagir para atingir aquilo que já está reconhecido ou que já era exercível sob a legislação anterior.
A Irretroatividade e os Limites Constitucionais
O princípio da irretroatividade está consagrado no ordenamento jurídico italiano e em tratados europeus:
“Le leggi non dispongono che per l’avvenire: non hanno effetto retroattivo salvo che sia espressamente stabilito.” — Cass. Civ., Sez. Unite, n. 4466/2009
O Decreto-Lei nº 36/2025 e as Propostas em Debate
O novo decreto trouxe inquietações legítimas. Em debate no Parlamento, ele propõe:
• Limitações de gerações para a transmissão da cidadania;
• Exclusão da linha materna anterior a 1948;
• Imposição de requisitos linguísticos;
• Tentativa de limitar o acesso à via judicial.
Apesar das discussões, nenhum desses pontos pode afetar direitos já existentes ou processos em curso. Há resistência de entidades italianas no exterior e argumentos sólidos de inconstitucionalidade.
Direito Internacional e Proteção Ampliada
A Corte Europeia dos Direitos Humanos e o Direito Internacional reconhecem a nacionalidade como parte essencial da identidade:
“The right to a nationality is a fundamental element of identity.” — Karassev v. Finland, ECHR 1999“Gender-based discrimination in nationality matters is incompatible with the Convention.” — Zaremba v. Poland, ECHR 2020
Esses precedentes reforçam a ilegalidade de qualquer tentativa de excluir linhagens maternas ou retroagir normas para atingir direitos adquiridos.
Protocolo Imediato: Um Caminho Seguro
Diante do cenário atual, é técnica e juridicamente aconselhável protocolar o processo judicial de reconhecimento ainda sob a legislação vigente. Isso garante:
• Proteção contra efeitos futuros;
• Inclusão na jurisprudência atual consolidada;
• Estabilidade legal e documental.
O direito à cidadania é um direito subjetivo. Não depende de concessão, mas apenas do seu exercício. Os tribunais reconhecem isso com firmeza:
“La sentenza che riconosce la cittadinanza ha effetto dichiarativo: l’acquisto della cittadinanza avviene sin dalla nascita.” — Trib. Bologna, sent. n. 887/2021
Conclusão: Sua Cidadania Está Segura
Você que iniciou ou pretende iniciar o reconhecimento da cidadania italiana, tenha certeza: nenhum decreto pode anular o que nasce com você. As mudanças legislativas não podem alcançar aquilo que já é direito. Os tribunais — do primeiro grau às cortes superiores — são uníssonos em afirmar: a cidadania italiana, quando provada a descendência, já existe. O processo apenas confirma isso juridicamente.
Nossa recomendação técnica é clara: Protocole o quanto antes. Use fundamentos sólidos, jurisprudência firme e garanta o seu direito sob a legislação atual. Não é apenas uma estratégia jurídica — é o reconhecimento da sua história e identidade.
“La cittadinanza per fatto di nascita si acquista a titolo originario iure sanguinis, e lo status di cittadino, una volta acquisito, ha natura permanente, è imprescrittibile ed è giustiziabile in ogni tempo…” — Cass. Civ., Sez. I, Sent. 21759/2016