
A cidadania portuguesa é um direito que pode ser adquirido por diferentes formas, entre elas, o casamento com um cidadão português. No entanto, as regras para esse tipo de aquisição mudaram ao longo do tempo, de acordo com as leis que regulam a nacionalidade portuguesa.
Neste artigo, vou explicar como funciona a cidadania portuguesa para os matrimônios realizados antes de 1981, citando a legislação, a quem se aplica, formas de reconhecimento, restrições, tempo de aplicação e para os que se casaram depois também.
A legislação
A lei que regula a cidadania portuguesa atualmente é a Lei nº 37/81, de 3 de outubro, conhecida como Lei da Nacionalidade. Essa lei entrou em vigor em 1981 e substituiu a lei anterior, a Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959.
A principal diferença entre as duas leis é que a lei de 1959 previa que a mulher estrangeira que se casasse com um português adquiria automaticamente a nacionalidade portuguesa, exceto se declarasse que não queria adquirir e provasse que não perdia a nacionalidade anterior. Essa regra era válida para os casamentos celebrados antes de 3 de outubro de 1981, data da entrada em vigor da nova lei.
A lei de 1981, por sua vez, estabeleceu que o cônjuge estrangeiro de um português poderia adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, desde que cumprisse alguns requisitos, como ter pelo menos três anos de casamento, comprovar ligação efetiva à comunidade nacional e não ter sido condenado por crime punível com pena de prisão superior a três anos. Essa regra é válida para os casamentos celebrados a partir de 3 de outubro de 1981.
A quem se aplica
A cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981 é exclusiva às mulheres estrangeiras que se casaram com um português antes dessa data. Isso significa que os homens estrangeiros que se casaram com portuguesas antes de 1981 não têm direito à cidadania portuguesa por esse motivo.
Além disso, a cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981 se aplica mesmo que o casamento tenha sido extinto por morte ou divórcio. Ou seja, a mulher estrangeira que se casou com um português antes de 1981 não perde o direito à cidadania portuguesa se o marido falecer ou se o casal se divorciar.
Formas de reconhecimento
Para obter o reconhecimento da cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981, a mulher estrangeira deve apresentar um pedido junto à Conservatória dos Registos Centrais, em Portugal, ou aos consulados portugueses no exterior.
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
• Certidão de nascimento da requerente, devidamente legalizada e traduzida para o português;
• Certidão de casamento com o português, devidamente legalizada e traduzida para o português;
• Certidão de nascimento do cônjuge português, emitida há menos de seis meses;
• Cópia do documento de identificação da requerente e do cônjuge português;
• Declaração da requerente de que até à celebração do casamento não declarou que não queria adquirir a nacionalidade portuguesa e de que não perdeu a nacionalidade anterior.
Restrições
A cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981 não tem restrições quanto ao tempo de aplicação, podendo ser solicitada a qualquer momento, mesmo que o casamento já tenha terminado.
No entanto, há uma restrição quanto à transmissão da cidadania portuguesa aos descendentes. A mulher estrangeira que se casou com um português antes de 1981 só pode transmitir a cidadania portuguesa aos filhos nascidos após o casamento, e não aos filhos nascidos antes.
Tempo de aplicação
O tempo de aplicação da cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981 depende da análise do pedido pela Conservatória dos Registos Centrais ou pelo consulado português. Não há um prazo definido para a conclusão do processo, mas estima-se que possa levar entre seis meses e um ano, dependendo da complexidade do caso e da demanda dos órgãos competentes.
Para os que se casaram depois de 1981
Os cônjuges estrangeiros que se casaram com portugueses depois de 1981 devem seguir as regras da Lei da Nacionalidade, que prevê a possibilidade de adquirir a cidadania portuguesa por naturalização.
Para isso, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
• Ter pelo menos três anos de casamento com um português, na data do pedido;
• Comprovar ligação efetiva à comunidade nacional, por meio de documentos que demonstrem residência, trabalho, estudo, participação social ou cultural em Portugal ou em outro país de língua oficial portuguesa;
• Não ter sido condenado por crime punível com pena de prisão superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
• Ter conhecimento suficiente da língua portuguesa, comprovado por certificado de aprovação em teste ou por diploma de curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
O pedido de cidadania portuguesa por naturalização deve ser feito na constância do casamento, ou seja, enquanto o casal estiver casado. Se o casamento terminar por morte ou divórcio, o cônjuge estrangeiro perde o direito de solicitar a cidadania portuguesa por esse motivo.
De acordo com a Lei da nacionalidade (Lei n.º 37/81), essa lei prevê que o divórcio não impede a aquisição da cidadania portuguesa por naturalização de cônjuge, desde que o pedido tenha sido feito na constância do casamento e que o casamento não tenha sido declarado nulo ou fraudulento. Isso significa que se você se divorcia durante o processo de naturalização, isso não afetará o seu direito à nacionalidade, desde que você tenha cumprido os demais requisitos e apresentado os documentos necessários.
No entanto, para que o seu estado civil seja atualizado em Portugal, é preciso que você averbe o seu divórcio brasileiro em Portugal, através de uma ação judicial. Essa averbação é necessária para que o seu assento de nascimento português reflita a sua situação atual e para que você possa exercer plenamente os seus direitos e deveres como cidadão português. O processo de averbação pode ser feito com o auxílio de um advogado especializado em direito português, que irá apresentar a sua sentença de divórcio brasileira a um tribunal português, para que ela seja revista e confirmada.
O pedido deve ser apresentado à Conservatória dos Registos Centrais, em Portugal, ou aos consulados portugueses no exterior, acompanhado dos seguintes documentos:
• Certidão de nascimento do requerente, devidamente legalizada e traduzida para o português;
• Certidão de casamento com o português, devidamente legalizada e traduzida para o português;
• Certidão de nascimento do cônjuge português, emitida há menos de seis meses;
• Cópia do documento de identificação do requerente e do cônjuge português;
• Certificado de registro criminal do país de origem e dos países onde tenha residido nos últimos cinco anos, devidamente legalizados e traduzidos para o português;
• Certificado de aprovação em teste de língua portuguesa ou diploma de curso reconhecido pelo Ministério da Educação;
• Documentos que comprovem a ligação efetiva à comunidade nacional, como comprovante de residência, contrato de trabalho, declaração de imposto de renda, diploma de curso, certificado de associação, entre outros;
O pedido de cidadania portuguesa por naturalização está sujeito à discricionariedade do Governo português, que pode deferir ou indeferir o pedido, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

Matrimônios realizados antes de 1911 com cônjuge português
Segundo a legislação da cidadania portuguesa, os matrimônios realizados antes de 1911 não são considerados para efeitos de transmissão da nacionalidade portuguesa por via da filiação, salvo se o casal tiver sido abrangido pelo regime do casamento civil obrigatório, que entrou em vigor em Portugal em 1911. Nesse caso, é necessário que o casamento tenha sido transcrito em Portugal até 31 de dezembro de 1959.
As aplicações e restrições dessa regra dependem da data de nascimento dos descendentes do casal. Se o descendente nasceu antes de 1911, ele não pode obter a cidadania portuguesa por atribuição, pois não há vínculo jurídico entre os pais. Se o descendente nasceu entre 1911 e 1959, ele pode obter a cidadania portuguesa por atribuição, desde que o casamento dos pais tenha sido transcrito em Portugal até 31 de dezembro de 1959. Se o descendente nasceu após 1959, ele pode obter a cidadania portuguesa por atribuição, independentemente da transcrição do casamento dos pais.
As exceções a essa regra são os casos em que os descendentes são declarados pelo genitor português no momento do seu nascimento, ou seja, quando o genitor português reconhece a sua paternidade ou maternidade perante as autoridades competentes do país onde o descendente nasceu. Nesses casos, o descendente pode obter a cidadania portuguesa por atribuição, desde que declare que quer ser português e que não tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Conclusão
A cidadania portuguesa pelo casamento é um direito que pode ser exercido por cônjuges estrangeiros de portugueses, mas que depende da data do casamento e do cumprimento de certos requisitos.
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